O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva. Essa foi a tese sugerida pelo ministro Gurgel de Faria à 1ª Seção do STJ. O tema está sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida terá observância obrigatória e impacto relevante no sistema tributário brasileiro. Trata-se de uma discussão derivada da chamada "tese do século", aquela em que o STF decidiu, em 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A extensão da tese ao caso do ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ. A posição defendida pelo ministro Gurgel de Faria é benéfica aos contribuintes substituídos, hoje não abrangidos pelo precedente do STF. Até o momento, o único precedente era da 2ª Turma do STJ (REsp 1.885.048) e favorável ao Fisco.
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