Foi apresentado nesta terça feira (08.08.2023) o parecer da Medida Provisória 1.172 de 2023, que aumenta o salário mínimo e eleva a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. Além disso, foi incorporado à MP o conteúdo da MP 1.171, que trata da tributação dos lucros das sociedades no exterior (offshores).
De forma sintética, a medida prevê, dentre outras alterações, a isenção do IRPF, a partir de maio do ano-calendário de 2023, para pessoas que recebem até 2 salários-mínimos (R$ 2.640,00). Ou seja, o cidadão com salário mensal até esta quantia estará isento de tributação pelo IRRF em seus ganhos mensais. Além disso, não será necessário efetuar o pagamento do imposto ao apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, caso o indivíduo escolha a alternativa do desconto simplificado anual.
No mais, restou consignado no parecer que a nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, será incorporada ao texto, sendo que as alíquotas de 0%, 15% e 22,5%, serão aplicadas, respectivamente, às rendas anuais de até R$ 6.000,00; entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00; e superiores a R$ 50.000,00.
Por fim, restou incluído na MP o art. 10 da MP 1.171, que prevê a possibilidade de cidadão brasileiros escolherem a opção de ajustar o montante dos ativos e propriedades no exterior, declarados em seu imposto de renda, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. Nos termos do relatório, tal modificação permitirá a tributação da discrepância em relação ao preço de aquisição, através do IRPF, com uma taxa final de 10% (dez por cento).
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