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MP prevê crédito fiscal para implantação ou expansão de empreendimento econômico

O Governo Federal publicou, nesta quinta-feira (31/08), Medida Provisória (MP) que cria crédito fiscal, concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico concedida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.


Com a criação do crédito fiscal, o contribuinte deixará de deduzir os benefícios das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e passará a utilizar o crédito fiscal passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).


Para a criação do novo modelo, a MP revogou o artigo 30 da Lei 12.937/2014, que equiparava subvenções de custeio e de empreendimento e permitia a dedução dos incentivos fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que fossem registrados em reserva de lucros.


Agora, com a publicação da MP, as subvenções de custeio e de empreendimento deixaram de ser equiparadas e a finalidade de implantação e expansão de empreendimento econômico, a fim permitir a utilização do benefício, foi reiterada pelo Ministério da Fazenda.


Para o cumprimento desse requisito, a MP traz as definições de implantação e expansão de empreendimento econômico, bem como do próprio crédito fiscal:


  • Implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;


  • Expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.


  • Crédito fiscal de subvenção para investimento: direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


A fim de viabilizar o novo modelo, a MP também prevê os procedimentos para habilitação da pessoa jurídica que poderá ser beneficiada e para a apuração e utilização do crédito fiscal.


Agora, a norma será remetida ao Congresso Nacional para apreciação, mas passará a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

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