Apesar do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que havia decidido pela inconstitucionalidade do cadastro municipal voltado à identificação de prestadores de serviço sediados em outras cidades, o Município de São Paulo ainda impõe aos tomadores a obrigação de reter o ISS quando a sede do prestador é localizada em outro município. Essa obrigação viola, todavia, o entendimento vinculante do C. STF. Com efeito, uma vez que a obrigatoriedade desse cadastro foi declarada inconstitucional pelo STF, o contribuinte, caso seja prejudicado, deverá acionar o Poder Judiciário, para afastar essa ilegítima exigência municipal.
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