As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformaram decisões que condicionavam a emissão de conclusão de obra à quitação do Imposto Sobre Serviço (“ISS”). O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que os municípios não podem utilizar de meios coercitivos para forçar o pagamento do tributo, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência da Suprema Corte[1]. Além disso, os fatos geradores não se confundem, tendo em vista que a exigência do ISS incide sobre prestação de serviço, e a expedição do “habite-se” é uma taxa cobrada para emissão de um documento que comprove requisitos de habitabilidade da construção. A conclusão foi de que, havendo a existência de débitos, a cobrança deverá ser feita por outros meios, e não com a recusa da emissão do “habite-se”.
[1] ARE 1.181.820, o ARE 915.424 e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
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