Em 8 de abril de 2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu, por meio do Despacho PGFN n. 167, que não incidem IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Segundo a PGFN, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, uma vez que, ao contrário deste, não há, naquele, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro. Todavia, caso haja comprovação documental em sentido contrário ou parcela complementar, o valor do imóvel recebido poderá sofrer incidência dos mencionados tributos. O posicionamento da PGFN seguiu o entendimento consolidado pela Jurisprudência do STJ.
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