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Nova medida provisória altera as regras fiscais sobre preços de transferência

Na manhã do dia 29 de dezembro de 2022 foi publicada a Medida Provisória 1.152/2022, que promoveu alterações na legislação de IRPJ e CSLL, para dispor sobre as novas normas jurídicas que regulamentam os preços de transferência no Brasil, adequando a legislação nacional às melhores práticas internacionais, especialmente aquelas previstas pela OCDE.


A edição da MP já era aguardada, uma vez que, diante da recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, que deixou de permitir a tomada de crédito referente aos impostos pagos no Brasil, a própria RFB já havia sinalizado a necessidade de atualização e adequação das regras internas sobre preço de transferência.


No entanto, diante das diversas alterações e da complexidade do novo método de apuração, (que, inclusive, poderá ser economicamente mais oneroso para o contribuinte), as normas previstas na MP 1.152/2022, passarão a ser obrigatórias a partir do exercício de 2024, e facultativas para o ano de 2023.


Desse modo, destacamos os pontos mais relevantes trazidos pela MP:


1. Arm's Length Principle (Princípio da Plena Concorrência): princípio norteador aplicado às operações de preços de transferência. Devendo ser observados, sempre como parâmetro, as condições e os preços praticados entre partes independentes em transações semelhantes;


2. Alcance: as novas regras tiveram alcance ampliado, aplicáveis não somente às operações comerciais e financeiras, mas às operações em que, ainda que as partes não sejam relacionadas, alguma delas seja residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%, ou que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado (art. 41 da MP, que alterou os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96);


3. Partes vinculadas: adotou-se diretamente o princípio arm's length, passando a incluir sob o escopo das regras aquelas partes em que haja, ao menos, relação de influência, direta ou indireta, e que, portanto, sejam capazes de alterar os preços praticados nas operações;


4. Delineamento da operação controlada: elaborado de acordo com a situação fática e os indícios decorrentes da própria conduta das partes, sempre com o objetivo de identificar a relação comercial existente entre as partes e eventual aplicação das regras de preços de transferência;


5. Possibilidade de desconsideração da operação controlada: caso seja possível identificar que a operação objeto de análise não teria sido realizada nos casos em que as partes não fossem relacionadas, é possível que haja a desconsideração da operação realizada;


6. Análise de comparabilidade: análise feita de forma comparativa entre as operações realizadas entre partes relacionadas e as demais, tomando como parâmetro de identificação as seguintes questões: (a) fatores econômicos relevantes; (b) momento da operação; (c) alcance das informações detidas por partes não relacionadas; (d) método mais adequado à operação; (e) dúvidas quanto à precificação estabelecida na operação; e (f) a possibilidade de que haja coexistência de interesses entre as partes.


Métodos:

  1. Preço Independente Comparável – PIC (comparação com operações praticadas entre partes independentes);

  2. Preço de Revenda menos Lucro – PRL (baseado em comparação de margens aplicadas em revendas);

  3. Custo mais Lucro – MCL (baseado em comparação de margem de lucro sobre o custo);

  4. Margem Líquida da Transação – MLT (realizado através da comparação entre a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado);

  5. Divisão do Lucro – MDL (realizado por meio da divisão dos lucros ou das perdas em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação); e

  6. Outros métodos.


Ainda caberá à RFB tratar sobre a eventual possibilidade de utilização de mais de um método, bem como a adoção de metodologias alternativas, sempre com o intuito de promover a aplicação correta do princípio arm's length.


Foram estabelecidas, ainda, regras na operacionalização dos métodos aplicáveis às novas regras dos preços de transferência:


1. Commodities: de acordo com os termos da nova MP, o método PIC é considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada com vistas a se observar o princípio arm's length;


2. Parte testada: segundo o art. 15 da MP, nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, “será selecionada aquela em relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas”;


3. Intervalo de comparáveis: segundo o art. 16 da MP, quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio arm's length;


4. Ajustes: a nova MP prevê quatro tipos de ajustes:

(1) ajuste espontâneo: procedido pela própria pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com vistas a adicionar o resultado da transação, devendo ser observado o princípio arm's length;

(2) ajuste compensatório: procedido pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a operação, com vistas a adicionar o valor e o resultado da transação;

(3) ajuste primário: procedido pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos e dos resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

(4) ajuste secundário: procedido para realizar retificações nos ajustes indicados acima..


5. Intangíveis: a alocação dos resultados de transações controladas que envolvam intangível será determinada com base nas contribuições fornecidas pelas partes e, em especial, nas funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e nos riscos economicamente significativos associados a essas funções;


6. Serviços intragrupo: sujeitos ao controle de preços de transferência. Não sendo admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação as quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;


7. Contratos de compartilhamento de custos: Segundo o artigo 26 da MP, são caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, intangíveis ou de ativos tangíveis com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato;


8. Reestruturação de negócios: também estão sujeitas ao controle de preços de transferência. Segundo o artigo 27 da MP, são consideradas reestruturações de negócio as modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não relacionadas de acordo com o princípio arm's length;


9. Operações financeiras: a Seção VI da MP foi dedicada às operações financeiras, contendo normas jurídicas sobre preço de transferência especificamente sobre as operações de contratação de dívidas em geral, operações em tesouraria, contratos de seguros, bem como das garantias intragrupo;


10. Documentações e penalidades: O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos relativas às suas transações controladas está em conformidade com o princípio arm's length; incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade, e aquelas relativas. A RFB disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações, sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta MP relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de forma a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação;


11. Procedimento amigável e medidas especiais: Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou convenção internacional para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por esta MP, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com os termos do Acordo ou da Convenção Internacional;


12. Royalties: Diante das alterações promovidas pelo art. 45 da MP, não serão dedutíveis, na determinação do IRPJ/CSL, os valores de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante devidos às entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nem serão dedutíveis na hipótese em que os valores resultarem em dupla não tributação;


Como se observa, houve profunda alteração nas regras sobre preços de transferência, o que requer maior atenção por parte dos contribuintes, especialmente durante o exercício de 2023, em que as mudanças são facultativas.


Além disso, por se tratar de MP, é natural que haja o encaminhamento do tema ao Congresso Nacional para que, no prazo de 120 dias, a referida medida seja convertida em lei e perca o seu caráter provisório.


Destacamos que boa parte das mudanças promovidas pela MP depende de regulamentação específica, especialmente por parte da RFB, o que, como se sabe, poderá gerar novas discussões, especialmente quanto à interpretação de determinados dispositivos.


Isso porque, dado o caráter genérico das disposições, é possível atribuir grande subjetividade às novas regras, dando margem a interpretações mais ou menos favoráveis aos interesses da RFB.


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