Foi publicada, no dia 02.01.2023, a Portaria 11.266/2022 do Ministério da Economia, em que se reduziu substancialmente o número de CNAEs sujeitos aos benefícios previstos na Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O ato restringiu a utilização dos benefícios da lei a apenas 38 CNAEs, face 88 previstos na portaria anterior que tratava sobre o tema. Entre as exclusões que chamaram mais atenção, se destacam os bares, as lanchonetes e os serviços de bufê, atividades altamente impactadas pelas consequências da pandemia de COVID-19 e que, naturalmente, estariam incluídas no objetivo da Lei do Perse.
Relembramos que o principal benefício, dentre tantos previstos na lei, é a redução da alíquota a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de cinco anos. Além disso, foi criada, à época, a possibilidade de que dívidas fossem objeto de parcelamento e transação, sendo passíveis de quitação por um período longo e com reduções consideráveis.
A expectativa é de que a discussão sobre o tema se estenda, considerando que as associações que representam os contribuintes prejudicados pela restrição já demonstraram insatisfação. Além disso, tendo em vista que a portaria só foi publicada já no exercício de 2023, é possível que haja questionamentos no Poder Judiciário quanto à aplicação do princípio da anterioridade ao presente caso.
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