No início de julho, a Receita Federal afirmou, em Solução de Consulta, que incide Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma de ganho de capital, sobre o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado, feito com recursos auferidos em reais, no momento da transferência do valor depositado para o Brasil. A manifestação da RFB causou grande polêmica, preocupando os contribuintes. O entendimento, contudo, não é novo, representando apenas a reafirmação, pela RFB, de posicionamento pacífico há anos (SC n. 18/2006). Esclarecendo: de acordo com a RFB e com a legislação vigente, nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, a tributação da variação cambial só ocorre no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total), aplicando-se a isenção apenas enquanto perdurar o depósito. Por isso, enquanto não houver o resgate, o contribuinte deve declarar a variação cambial como rendimentos isentos e não tributáveis; havendo a liquidação, com a alienação de moeda estrangeira, deve apurar e pagar o IR relativo ao ganho de capital correspondente à diferença entre o valor original do depósito, em reais, e o valor de seu resgate.
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