Novas regras para declaração do ICMS-ST em São Paulo
- Lacerda Gama Advogados
- 4 de fev.
- 2 min de leitura
Setor: Tributos Indiretos
No dia 03 de fevereiro, foi publicada, no Estado de São Paulo, a Portaria SRE nº 6/2025, que regulamenta o Decreto nº 69.338/2025 e estabelece novas diretrizes para obrigações acessórias dos responsáveis pelo recolhimento ou retenção do ICMS.
Principais Mudanças:
Obrigatoriedade de declaração
Os estabelecimentos situados em outros estados que sejam:
(i) responsáveis pela retenção do ICMS-ST; ou
(ii) possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo e realizem operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuintes de ICMS;
Deverão declarar as informações fiscais previstas no artigo 15 do Anexo IV, nos termos do Anexo V da Portaria CAT 92/98.
Mudança no modelo de declaração
Os contribuintes localizados em outra unidade federativa que estejam obrigados a efetuar o recolhimento ou retenção do ICMS para São Paulo deverão observar o seguinte cronograma:
Até junho de 2025: a apuração e declaração do ICMS-ST continuarão sendo feitas por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A partir de julho de 2025: a declaração será realizada exclusivamente por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), eliminando a necessidade de entrega da GIA-ST no formato anterior.
Transmissão da GIA-ST
A entrega das informações via GIA-ST poderá ocorrer de duas formas:
Transmissão via internet, independentemente da necessidade de senha de acesso mencionada no artigo 6º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98.
Envio em mídia física: gravação em disco flexível de 3 1/2" (três polegadas e meia), encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no Posto Fiscal ao qual o contribuinte estiver vinculado.
Correção de erros no preenchimento da GIA-ST
Caso sejam identificados erros ou omissões após a transmissão da GIA-ST, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos da via original, com as seguintes exceções:
O campo 2 – “GIA-ST Retificação” deverá ser assinalado.
A GIA-ST substitutiva deverá conter todos os campos preenchidos, inclusive os que não sofreram alterações.
Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 17 e 18 do Anexo IV da Portaria CAT 92/98.
Obrigatoriedade Retrospectiva
A dispensa da GIA-ST a partir de julho de 2025 não isenta os contribuintes da obrigatoriedade de apresentar ou retificar declarações referentes a períodos anteriores, caso sejam identificadas inconsistências posteriormente.
Essas alterações têm o objetivo de aprimorar a transparência e a simplificação na apuração do ICMS, alinhando o processo às normas da Escrituração Fiscal Digital. Os contribuintes devem estar atentos a essas mudanças para evitar penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
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