O STF decidiu que a criação de taxa de fiscalização de funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A medida, portanto, não pode ser instituída pelos municípios.[1] Para o relator, Ministro Dias Toffoli. a Lei Geral de Antenas atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.
Além disso, a Corte modulou a declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações ajuizadas até então. A justificativa é a taxa vir sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o município, de modo que a decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais.
[1] A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da Repercussão Geral).
Comments