Foi apresentado, na última quinta-feira (22.06.2023), o parecer preliminar da PEC 45/2019, que discute a reforma tributária. O texto, de relatoria do Deputado Aguinaldo Ribeiro, além de modificar a proposta inicial de Emenda à Constituição, deve ainda sofrer alterações antes da votação no Congresso Nacional, prevista para julho deste ano.
Já é possível, contudo, antever algumas das principais modificações no Sistema Tributário Nacional, dentre as quais:
A substituição do IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS por uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gerida pela União, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. Além da criação de um Imposto Seletivo (IS), de competência da União, incidente sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A instituição de (a) uma alíquota padrão, (b) uma reduzida em 50% e (c) uma alíquota zero, cujos percentuais serão estabelecidos por Lei complementar.
A correção de desequilíbrios, dentre os quais: (I) A implantação de um cashback ou devolução aos contribuintes de parte dos impostos pagos, cujo mecanismo de funcionamento será estabelecido por Lei complementar; (II) A criação do Fundo de Desenvolvimento Regional de R$ 40 bilhões por ano a partir de 2033, destinado à redução das desigualdades regionais, em especial a promoção de regiões menos desenvolvidas; (III) A instituição de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com o intuito de compensar as perdas de 2029 a 2032; (IV) O início da Transição federativa, entre 2029 e 2078, com o objetivo de manter o equilíbrio na arrecadação da União, estados e municípios, tendo em vista a instituição da cobrança do IBS no local de consumo; (V) A Transição dos tributos, cuja intenção é calibrar as alíquotas de forma a manter a carga tributária.
Além disso, no que tange a tributação do patrimônio: o texto prevê (i) a cobrança de IPVA, também sobre veículos aquáticos e a diminuição das alíquotas para veículos de menor impacto ambiental; (ii) A alteração da base de cálculo do IPTU, a partir de critérios estabelecidos em lei municipal; (iii) a progressividade do ITCMD e a permissão para sua incidência em heranças do exterior.
O Lacerda Gama Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
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