A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou nova portaria sobre as regras para negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. O prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) passam a ser utilizados no pagamento do valor principal devido, e não apenas de multa e juros, como era previsto[1]. A PGFN esclareceu que o uso desses créditos será excepcional e feito a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A possibilidade de uso de prejuízo fiscal, estabelecido pela Lei nº 14.375/2022, permitiu que o contribuinte abatesse 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional. Com a Portaria nº 6.941, o prejuízo fiscal passa a ser utilizado para o pagamento e valores considerados irrecuperáveis[2]ou de difícil recuperação. De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, João Grognet, há uma maior margem de negociação com prejuízo fiscal, e que o caso concreto ditará a necessidade de liberar o uso deste. Além disso, o procurador destaca que houve um aumento do limite de desconto e parcelas da lei, trazendo outros pontos positivos aos devedores, como a redução no piso para a transação individual. A mudança é vista com grande importância pelos tributaristas, tendo em vista a melhora nas condições de transação, mas é ressaltado que ainda são necessárias algumas alterações.
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