Em 06.04.2023, foi publicada a Portaria MF 139/23 que disciplina, transitoriamente, a retirada de recursos da pauta de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Segundo a previsão normativa constante no art. 1º da referida Portaria, o pedido de retirada de pauta referente aos processos com data de julgamento prevista durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, será automaticamente deferido pelo Presidente de Turma.
A referida Medida Provisória 1.160/2023 (MP) trouxe de volta o chamado “voto de qualidade”, no âmbito do CARF e tem sido objeto de contestação dos contribuintes em âmbito judicial.
Ainda, a Portaria também prevê que o processo, quando retirado de pauta por decorrência do pedido acima mencionado, não será incluído em nova pauta durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, salvo em razão de requerimento do sujeito passivo.
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