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Portaria paulista regulamenta as hipóteses de não lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa

No dia 31/07/2023, foi publicada, no diário oficial do Estado de São Paulo, a Portaria SRE nº 51, que regulamenta as hipóteses de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.


Por força dos princípios da legalidade e da vinculação da Administração Pública, o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, inexistindo qualquer discricionariedade quanto à constituição (ou não) de crédito tributário ou à aplicação de sanção tributária previstos em lei.


Nesse sentido, no Estado de São Paulo, o §3º, do artigo 72 da Lei Estadual nº 6.374/1989 prevê a possibilidade de se deixar de lavrar o Auto de Infração e Imposição de Multas em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


No exercício desta competência, foi editada a recente Portaria SER nº 51/2023. Conforme exposto neste documento, poderá deixar de ser lavrado auto de infração quando, cumulativamente, (i) a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; (ii) não existirem indícios e dolo, fraude ou simulação; (iii) ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização; (iv) o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos; e (v) o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.


Além disso, de acordo com a Portaria, entende-se essa ausência de prejuízo à fiscalização (item iii) como qualquer ação ou omissão que implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica, ou prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações.


Presentes os requisitos cumulativamente previstos pela Portaria e, deixando de ser lavrado o auto de infração, o contribuinte deverá ser notificado para adotar as providências necessárias à regularização da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível, assim como para cumprir as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação.


A Portaria SER nº 51/2023 também revogou a Portaria CAT 115/2014, que tratava do controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, produzindo efeitos desde a sua publicação, mesmo para os casos em que estejam pendentes de decisão das Comissões de Controle de Qualidade do AIIM.

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