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Projeto de Lei da Reforma Tributária é aprovado na Câmara de Deputados

Atualizado: 9 de set. de 2021

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu hoje a votação do Projeto de Lei n. 2.337/2021, de relatoria de Celso Sabino (PSDB-PA), cujo texto-base já havia sido aprovado no dia 1º de setembro de 2021. Apesar dos inúmeros destaques apresentados, foi aprovado apenas um deles, proposto pelo Partido Republicanos, que reduziu o imposto de renda sobre lucros e dividendos de 20% para 15%.


Além de alterar a legislação aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF e das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, o Projeto de Lei prevê alterações esparsas na legislação tributária, abrangendo outros tributos e, também, o processo administrativo fiscal, sem prejuízo das modificações na distribuição, entre entes federativos e respectivos órgãos da Administração Pública, de receitas decorrentes da arrecadação tributária.


Um dos pontos mais relevantes e controversos do Projeto está na utilização dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e os respectivos efeitos tributários. O texto original do Governo já propunha a indedutibilidade desses valores do lucro tributável, e os textos substitutivos garantiram a revogação de todas as regras relativas à possibilidade de pagamento de JCP e das respectivas deduções.


Outro ponto de destaque do Projeto é a tributação dos dividendos. Após sucessivas alterações do texto original, o destaque aprovado estabelece incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, com alíquota de 15% sobre esses rendimentos, prevendo, entretanto, algumas hipóteses expressas de isenção. Por outro lado, o texto aprovado exclui a possibilidade de tributação dos ganhos auferidos em fundos de investimento, ao contrário da proposta encaminhada pelo Governo e das redações precedentes do Projeto, que chegaram a estabelecer incidência do referido imposto com alíquota de 5,88% sobre tais rendimentos.


Objeto também de diversas modificações, as alíquotas do IRPJ e da CSLL, segundo o texto votado ontem pelos Deputados, foram, respectivamente, alteradas com: redução para 8% (sem alteração do adicional de 10%); e redução progressiva, em até 1%, para todas as pessoas jurídicas.


Importante salientar, por fim, que, quanto ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, houve elevação dos valores das faixas de tributação e das respectivas deduções, sendo mantidas, contudo, as alíquotas aplicáveis às cinco faixas. Com a mudança, os trabalhadores formais que recebem até R$ 2.500,00 de salário mensal estariam isentos do imposto de renda. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de todos utilizarem desconto simplificado em sua declaração de ajuste anual.


De acordo com o texto que foi objeto de votação, todas as normas previstas no Projeto entrariam em vigor em 1° de janeiro de 2022.


Apresentamos abaixo os principais pontos do Projeto, de acordo com a redação votada e aprovada pela Câmara dos Deputados:



Regras gerais de apuração do IRPJ e da CSLL:

  1. Redução da alíquota do IRPJ de 15% para 8%, sem alteração da alíquota-adicional de 10% sobre a parcela do lucro que superar a multiplicação de 20 mil reais pelos meses do período de apuração.

  2. Redução da alíquota da CSLL, em até 1%, para todas as pessoas jurídicas, de forma progressiva em conformidade com a revogação de benefícios fiscais.

  3. Extinção da apuração mensal, por estimativa, com ajuste anual, obrigando empresas do lucro real a apurar trimestralmente.

  4. Fim da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL nos três trimestres imediatamente posteriores à apuração.

  5. Aproximação da base de cálculo da CSLL à do IRPJ, com extensão de determinadas regras aplicáveis ao imposto para apuração da contribuição.

  6. Alteração de regra de amortização de bens intangíveis, para ocorrer à razão de, no máximo, 1/120 para cada mês ou pelo prazo contratual ou legal, se houver.

  7. Permissão de dedução das despesas com pagamentos baseados em ações, quando componham valores integrados ao salário-de-contribuição.

  8. Avaliação pelo valor de mercado de bens e direitos entregues a sócios como devolução de participação no capital social, sendo considerado ganho de capital da pessoa jurídica a diferença a maior em relação ao valor contábil.

  9. Permissão de avaliação pelo valor contábil dos bens e direitos entregues a sócio ou acionista de pessoa jurídica domiciliada no país que seja controladora daquela que está devolvendo capital ou esteja sob controle societário comum.



Remuneração de sócios e acionistas - JCP e dividendos:

  1. Revogação das normas que regulamentam o pagamento e a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP.

  2. Revogação da isenção dos dividendos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, com determinação de incidência do IRRF, exclusivo na fonte, à alíquota de 20%, excetuando hipóteses expressamente indicadas, como, por exemplo:

  3. Distribuição, desde que baseada em escrituração mercantil, para controladora ou mesmo grupo econômico, se a beneficiária detiver 10% do capital votante da distribuidora e o investimento for avaliado por MEP;

  4. Capitalização de lucros ou reservas, desde que não haja restituição de capital ao titular, sócio ou acionista nos cinco anos anteriores ou posteriores;

  5. Distribuição por SPE relacionada à incorporação imobiliária, com, pelo menos, 90% das receitas submetidas ao regime especial de tributação mediante patrimônio de afetação – RET;

  6. Distribuição por microempresas e empresas de pequeno porte, no Simples Nacional ou no Lucro presumido;

  7. Isenção dos rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos;

  8. Distribuição decorrente de aplicações de recursos de entidades fechadas e abertas de previdência complementar e assemelhados, relacionados às provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios.

  9. Reembolso parcial ou integral do tomador ao emprestador de ações, considerando a tributação da distribuição dos dividendos pagos durante o empréstimo.


Distribuição Disfarçada de Lucros:

  1. Ampliação da aplicação das regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (“DDL”), com a criação de novas hipóteses, como perdoar dívida de pessoa ligada; licenciar, ceder ou instituir direito para pessoa ligada, em negócio com condições de favorecimento; pagamento de juros em montante que exceda o valor de mercado.

  2. Previsão de que se considera pessoa ligada, para fins de DDL, além das hipóteses já previstas, companheiro, parentes consanguíneos ou afins do sócio, pessoa física, da pessoa jurídica que distribui lucros disfarçadamente, bem como seus agentes, prepostos e fiéis depositários e trustes de quaisquer espécies em que figurem como instituidores ou beneficiários

  3. Incidência do IRRF, com alíquota de 20%, sobre o lucro distribuído disfarçadamente, inclusive para as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real.

  4. Manutenção da regra de que as diferenças a maior e menor das operações, respectivamente, deverá ser adicionada para fins de IRPJ e de CSLL e não poderá ser deduzida.


Tabela do IRPF:

Elevação dos valores das faixas de tributação e dos respectivos valores a deduzir, com manutenção das alíquotas aplicáveis às cinco faixas.




Dedutibilidade de doações:

Majoração dos percentuais do IRPJ e manutenção do percentual do IRPF devidos que poderão ser deduzidos, em razão de doações, investimentos e patrocínios realizadas aos Fundos, Programas e Projetos especificados.





Revogação de benefícios fiscais:

  1. Revogação de regime especial de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para determinados medicamentos.

  2. Revogação de lei que reduz a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

  3. Revogação da concessão de crédito presumido ao encomendante, no caso de industrialização por encomenda, de determinados medicamentos.




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