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Publicada a Lei Complementar que regulamenta a Reforma Tributária

Foto do escritor: Lacerda Gama AdvogadosLacerda Gama Advogados

Tributos Indiretos


No dia 16 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar n° 214/2025, após sanção presidencial, com vetos, do Projeto de Lei Complementar n° 68/2024.


A seguir, estão os principais pontos dos vetos presidenciais:


Fundos de Investimento e Patrimoniais

  • Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Excluídos da lista de não contribuintes do IBS e da CBS os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os fundos patrimoniais instituídos pela Lei nº 13.800/19.

  • Art. 183, §4°: Retirada a exceção que isentava organizações gestores de fundos patrimoniais (nos termos da Lei nº 13.800) do regime especial aplicável aos serviços financeiros.


Solidariedade Tributária

  • Art. 36, §2º: Vetado o dispositivo que previa a responsabilidade solidária do adquirente, que seja contribuinte do IBS e da CBS, nos casos em que não esteja disponível o split payment, com base em alegações de insegurança jurídica.


Agricultura Familiar

  • Art. 138, §4º e inciso II do §9º: Vetados os dispositivos que previam ajuste anual diferido para produtores rurais não contribuintes do IBS e da CBS, por impactarem negativamente a agricultura familiar.


Benefícios Fiscais

  • Art. 231, §1º, inciso III: Vetada a alíquota zero para importação de serviços financeiros por instituições financeiras, por violar dispositivos constitucionais.


Alíquota Específica

  • Art. 252, §1º, inciso III: Vetada a equiparação da operação de quaisquer casos de utilização de espaço físico, a título oneroso, às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento, para fins de incidência do IBS e da CBS com alíquota específica.


Comunicação Tributária

  • Art. 332, §2º e Art. 334: Vetados os dispositivos que tratavam de métodos alternativos de intimação ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).


Exportação de Bens Minerais

  • Art. 413, inciso I: Vetada a cláusula de não incidência do IS sobre exportações de bens minerais, por violar a regra constitucional que estabelece incidência sobre tais bens.


Operações com Tabaco

  • Art. 429, §4º: Vetada a multa para operações irregulares com tabaco, por ausência de incidência de imposto seletivo sobre essas operações.


Zona Franca de Manaus

  • Art. 444 e Art. 462, §§5º: Vetados os dispositivos que permitiam a dupla apropriação de créditos tributários, gerando insegurança jurídica.


Benefício Fiscal Adicional

  • Art. 454, §1º, inciso II: Vetado o benefício adicional à Zona Franca de Manaus, por contrariar o princípio constitucional de manutenção do diferencial competitivo.


Atualização de Benefícios

  • Art. 494: Vetado o artigo que limitava revisões de benefícios tributários favorecidos.


Escola de Administração Fazendária (ESAF)

  • Arts. 495 e 536: Vetados os artigos que recriavam a ESAF, por violação à competência exclusiva do Presidente da República.


Substituição Tributária

  • Art. 13, Lei Complementar nº 123/2006, §1º, inciso XII-A, alínea "b": Vetada a alínea que criava um regime inadequado de substituição tributária.


Agora, os vetos presidenciais serão submetidos à votação pelo Congresso Nacional, que poderá rejeitá-los caso obtenha a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

Para mais informações sobre a nova Reforma Tributária no consumo, entre em contato com nossos profissionais.

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