No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa n. 2.168, regulamentando a Lei n. 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregulamentação incentivada de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Além da forma de liquidação tributária já abordada em informativo passado (https://www.lacerdagama.com.br/post/aprovada-lei-sobre autorregulariza%C3%A7%C3%A3o-incentivada-de-tributos-federais), a presente IN reitera o objeto e os beneficiários do programa, assim como o prazo e a formalização necessária para o respectivo requerimento.
À exceção dos débitos apurados no regime do SIMPLES, podem ser inscritos na autorregulamentação os tributos administrados pela RFB ou, ainda, os créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios de pessoas físicas ou jurídicas, desde que constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente de procedimento de fiscalização iniciado anteriormente.
Nesse contexto, o contribuinte deve aderir à autorregularização no período entre 02 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, por meio do Portal e-CAC, cujo deferimento condiciona-se ao pagamento tempestivo de, no mínimo, 50% da dívida consolidada.
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