No dia 05 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei Complementar n. 1.030 que, em acréscimo à Lei Complementar n. 833/2011, passou a regulamentar parcelamentos de créditos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal realizados por empresas que tenham o processamento de recuperação judicial deferido.
Com a nova legislação, os débitos poderão ser parcelados em até 84 prestações mensais e consecutivas, em relação às quais serão aplicados os seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada:
1ª a 12ª prestação | 0,666% |
13ª a 24ª prestação | 1% |
25ª a 83ª prestação | 1,333% |
84ª prestação | saldo devedor remanescente |
Importante ressaltar que, conforme indicado na norma publicada, a concessão do parcelamento não implicará a liberação de bens e direitos que já tenham sido previamente constituídos como garantia das dívidas.
Por fim, destaca-se que o contribuinte que optar por essa forma especial de quitação dos seus débitos somente poderá manter um parcelamento dessa natureza e, caso não seja concedida a recuperação judicial ou haja decretação de falência, ocorrerá seu automático cancelamento.
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