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Foto do escritorLacerda Gama Advogados

Publicada Lei Complementar sobre parcelamento de débitos do DF por empresas em recuperação judicial

No dia 05 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei Complementar n. 1.030 que, em acréscimo à Lei Complementar n. 833/2011, passou a regulamentar parcelamentos de créditos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal realizados por empresas que tenham o processamento de recuperação judicial deferido.

 

Com a nova legislação, os débitos poderão ser parcelados em até 84 prestações mensais e consecutivas, em relação às quais serão aplicados os seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada:

 

1ª a 12ª prestação

0,666%

13ª a 24ª prestação

1%

25ª a 83ª prestação

1,333%

84ª prestação

saldo devedor remanescente

 

Importante ressaltar que, conforme indicado na norma publicada, a concessão do parcelamento não implicará a liberação de bens e direitos que já tenham sido previamente constituídos como garantia das dívidas.

 

Por fim, destaca-se que o contribuinte que optar por essa forma especial de quitação dos seus débitos somente poderá manter um parcelamento dessa natureza e, caso não seja concedida a recuperação judicial ou haja decretação de falência, ocorrerá seu automático cancelamento.

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