O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão competente para julgamento, em segunda instância, dos recursos de ofício e voluntários interpostos nos processos administrativos envolvendo a exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Trata-se de órgão paritário, composto por representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes, reservando-se os cargos de Presidente das turmas, das câmaras e das turmas especiais aos conselheiros representantes do Fisco.
Até o ano de 2020, os empates nas decisões eram resolvidos pelo voto de qualidade, assim compreendido como o voto de “minerva” proferido pelo Presidente – representante do Fisco – a quem caberia votar duas vezes sobre o tema.
Com a Lei 13.988/2020, que inseriu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, o critério de desempate nos julgamentos do CARF passou a ser favorável ao contribuinte. Tal mudança buscou concretizar o disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional, que prevê que a lei tributária que define infrações, ou lhe comine penas, deverá ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida.
O voto de qualidade, no entanto, passou a ser novamente adotado como critério para resolução dos desempates, com a edição, em janeiro deste ano, da Medida Provisória nº 1.160/2023, que teve o término de sua vigência em 1º de junho de 2023.
Coube à Lei nº 14.689, publicada no último dia 20 de setembro, reestabelecer de forma definitiva o voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos proferidos pelo CARF. A referida lei dispôs, ainda, sobre a) autorregularização de débitos; b) a conformidade tributária no âmbito da RFB; c) o contencioso administrativo fiscal e; d) a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Para os casos em que o contribuinte restar vencido pelo voto de qualidade, a legislação autoriza a exclusão dos juros de mora até a data do acordo para pagamento, caso haja a efetiva manifestação para quitar o débito no prazo de 90 dias, o qual poderá ser efetuado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigindo-se o montante principal do crédito tributário.
A referida lei prevê ainda, para estes casos, a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, além da possibilidade de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo, para os débitos inscritos em dívida ativa em discussão judicial.
Outra modificação significativa é a dispensa da apresentação de garantia, pelos contribuintes, para discutirem o débito em âmbito judicial, nas hipóteses em que os créditos tributários questionados tenham sido mantidos em âmbito administrativo por força do voto de qualidade.
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