Foi publicado, no Paraná, a Lei Estadual n. 21.860, que dispõe sobre a transação tributária no Estado do Paraná e oferece possibilidades para regularização de débitos de natureza tributária ou não tributária, desde que ainda não inscritos em dívida ativa.
A Lei Paranaense se baseou nos moldes da transação federal e, por isso, também prevê formas especiais de pagamento dos débitos classificados como de “baixa ou improvável recuperação”.
A proposta de transação prevê:
i. descontos em multas e juros para os créditos de “baixa ou improvável recuperação”;
ii. prazos e formas de pagamentos especiais;
iii. oferecimento, substituição ou alienação de garantias;
iv. utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS; e
v. utilização de precatórios.
Especificamente no caso de utilização de créditos acumulados ou de precatórios, a norma limita a quitação, por essas vidas, de até 75% do saldo remanescente, após eventual concessão de descontos.
Em geral, a transação poderá garantir aos contribuintes até 120 parcelas mensais para quitação dos seus débitos e não pode reduzir o valor do principal a ser pago e nem implicar em redução de mais de 65% do débito original.
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