No dia 21.12.2023, foi publicada a IN RFB 2.167/2023, que dispõe sobre a regularização de débitos tributários mantidos por voto de qualidade em decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Conforme disposto na Instrução Normativa, se houver decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade, será excluída a multa decorrente da infração que foi mantida pelo voto de qualidade, assim como será excluída a representação fiscal para fins penais.
Nos termos da regulamentação, a parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, poderá ser quitada em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como precatórios.
Para transacionar os débitos tratados na Instrução Normativa, o contribuinte deverá apresentar requerimento à RFB no prazo de 90 dias, a partir da ciência do julgamento que manteve o débito, definitivamente, por voto de qualidade. Contudo, na hipótese de o julgamento ter ocorrido na vigência da Medida Provisória n. 1.160/23, o prazo de 90 dias será contado a partir da publicação da norma fazendária.
A Instrução Normativa entrou em vigência na data de sua publicação.
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