Foi publicado nesta data (19/09/2023) o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 2.026.473/SC, que possui por objeto a discussão sobre o aproveitamento fiscal de ágio em operações entre partes relacionadas (o chamado “ágio interno”) com a utilização de empresa veículo, anterior à Lei nº 12.973/2014.
No caso analisado, o Recurso Especial foi interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de reformar a decisão que afastou a cobrança de IRPJ e CSLL fundamentada na dedução supostamente indevida do ágio da base de cálculo do Lucro Real.
Em seu voto, o Relator Ministro Gurgel de Faria entendeu que não havia, na legislação vigente à época dos fatos, vedação à existência do ágio interno ou à constituição da sociedade-veículo. Nesse sentido, compreendeu que o Fisco não poderia criar hipóteses de “indedutibilidade” não previstas na lei.
Em análise ao cenário fático, o Ministro também entendeu que as operações analisadas não foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social.
A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa imposta em face da interposição de Embargos de Declaração, mantendo a decisão que reconheceu a possibilidade de dedução do ágio no caso concreto.
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