Receita Federal afasta crédito de PIS e Cofins sobre energia elétrica autogerada
Não setorial
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 23 de setembro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 177/2026, que afasta a possibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, em relação à energia elétrica autogerada e consumida nos estabelecimentos da própria pessoa jurídica.
O caso analisado envolve uma fabricante de transformadores e equipamentos elétricos sujeita ao regime não cumulativo das contribuições. A empresa possui sistema próprio de geração de energia solar, utilizado para complementar o fornecimento da distribuidora local, no modelo de geração distribuída previsto na Lei nº 14.300/2022.
Parte da energia gerada é consumida imediatamente pela própria unidade, sem passar pela rede de distribuição. O excedente é injetado na rede da distribuidora e posteriormente compensado com a energia fornecida por ela, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
A empresa defendia que a energia autogerada, embora não aparecesse na fatura da distribuidora, era efetivamente consumida e essencial às suas atividades. Por isso, entendia que deveria gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins com fundamento no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003, que autorizam créditos sobre a energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
A consulente também questionou se seria possível calcular esses créditos com base nos relatórios de produção obtidos a partir de seu próprio sistema de medição.
Crédito é restrito à energia adquirida de terceiros
Para a Receita Federal, os dispositivos citados pela empresa abrangem apenas os gastos com a aquisição de energia elétrica de terceiros e não alcançam a energia produzida pela própria pessoa jurídica.
O entendimento leva em consideração, entre outros aspectos, o histórico legislativo da norma. A redação atual dos dispositivos foi introduzida pela Lei nº 11.488/2007, que incluiu a energia térmica entre as hipóteses de creditamento. Segundo a Receita, as emendas que deram origem à alteração tinham como referência a energia térmica adquirida pelas indústrias.
Na interpretação do Fisco, esse contexto reforça que o direito ao crédito pressupõe a aquisição do insumo energético de terceiros.
Ausência de pagamento das contribuições também impede o crédito
A Receita Federal apresentou ainda um segundo fundamento. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 vedam a apuração de créditos sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. No caso da energia consumida imediatamente pela própria unidade geradora, não há incidência de PIS/Pasep e Cofins, pois a energia não transita pela rede nem é registrada na fatura da distribuidora.
Já na parcela de energia injetada na rede e posteriormente compensada, aplica-se a alíquota zero prevista no art. 8º da Lei nº 13.169/2015. A regra alcança a energia fornecida pela distribuidora na quantidade correspondente à energia anteriormente injetada pela unidade consumidora. Assim, segundo a Receita, em nenhuma das duas situações há pagamento de PIS/Pasep e Cofins que possa fundamentar o aproveitamento de créditos. Por esse motivo, a questão sobre a forma de mensuração do crédito foi considerada prejudicada.
O entendimento complementa a Solução de Consulta Cosit nº 168/2026, que reconheceu a aplicação da mesma alíquota zero aos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e aos modelos de geração compartilhada. A nova solução evidencia uma consequência prática desse tratamento: a desoneração da energia compensada fornecida pela distribuidora impede a apropriação do crédito correspondente.
A SC Cosit nº 177/2026 registra, ainda, que o art. 8º da Lei nº 13.169/2015 será revogado a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme previsto no art. 542, LXIII, da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS.
Há possibilidade de crédito sobre os custos da autogeração
A solução de consulta, contudo, faz uma ressalva relevante.
A Receita Federal reconhece que os gastos relacionados à autoprodução de energia elétrica podem, em princípio, gerar créditos das contribuições na modalidade de aquisição de insumos, prevista no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Para isso, a energia produzida deve ser utilizada como insumo na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, e os respectivos dispêndios devem estar vinculados a bens ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.
A apuração também deve considerar apenas a parcela da energia autogerada que seja efetivamente empregada como insumo no processo produtivo.
Ressalvas da Receita Federal
A solução de consulta também delimita expressamente o alcance da análise. A Receita parte da premissa de que a energia injetada na rede é compensada de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), no âmbito do SCEE. Além disso, não analisa outras questões relacionadas à fatura de energia, como a tributação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Essas ressalvas são relevantes porque a solução não pretende solucionar todas as questões tributárias relacionadas à geração própria de energia.
Impactos para as empresas
A SC Cosit nº 177/2026 é especialmente relevante para empresas sujeitas ao regime não cumulativo que possuam sistemas próprios de geração de energia, como usinas fotovoltaicas instaladas em seus estabelecimentos.
Empresas que tenham apurado créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre o valor estimado da energia autogerada e consumida internamente devem revisar esse procedimento à luz do novo entendimento. A manutenção desses créditos poderá ser questionada pela fiscalização, observados os períodos ainda sujeitos à revisão.
Por outro lado, permanece o direito ao crédito sobre a energia elétrica adquirida da distribuidora e efetivamente submetida à tributação. Além disso, a própria Receita Federal admite, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de creditamento dos gastos relacionados à produção da energia como insumos.
Na prática, será necessário identificar quais despesas estão relacionadas à autogeração, verificar se estão sujeitas ao pagamento das contribuições e demonstrar qual parcela da energia produzida é efetivamente empregada no processo produtivo.
A análise individualizada da estrutura de geração, dos contratos, dos documentos fiscais e da destinação da energia é, portanto, fundamental para definir a forma adequada de apuração dos créditos e reduzir riscos fiscais.




Comentários