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Receita Federal afasta inclusão do frete na base de cálculo do IPI em importações por conta e ordem

  • 4 de ago.
  • 2 min de leitura

Comércio Exterior


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n. 128/2026, consolidou o entendimento de que o importador que atua por conta e ordem de terceiros não precisa incluir os valores de frete na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando promove a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial.


O posicionamento segue a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.935/SC (Tema 84 da Repercussão Geral), que definiu os critérios para a composição da base de cálculo do IPI.


Entendimento do STF passou a orientar a Receita Federal


Após a decisão do STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, posteriormente reforçado pelo Despacho PGFN nº 346/2020, reconhecendo que a tese foi definitivamente consolidada pela Corte. Com isso, a PGFN dispensou seus procuradores de contestar e recorrer em ações judiciais que discutam a inclusão do frete na base de cálculo do IPI.


Em razão desse alinhamento, a Receita Federal passou a adotar o mesmo entendimento também na esfera administrativa. Assim, nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, os valores pagos a título de frete não integram o valor da operação para fins de incidência do IPI.


O que é a importação por conta e ordem?


Na importação por conta e ordem, uma empresa é contratada para realizar o despacho aduaneiro em seu próprio nome, mas atua em benefício de um terceiro, que é o efetivo adquirente e proprietário da mercadoria.


Embora a empresa importadora seja equiparada a estabelecimento industrial para fins de incidência do IPI, a Receita Federal reconheceu que essa condição, por si só, não justifica a inclusão do frete na base de cálculo do imposto quando da saída da mercadoria de seu estabelecimento.


Impactos para as empresas


A Solução de Consulta reforça a segurança jurídica para empresas que realizam operações de importação por conta e ordem, ao confirmar a aplicação, na esfera administrativa, do entendimento consolidado pelo STF.


Na prática, o posicionamento reduz discussões sobre a composição da base de cálculo do IPI, resultando em menor carga tributária nas operações abrangidas pela tese, além de servir como importante referência para contribuintes que discutem a matéria em processos administrativos.

 
 
 

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