Receita Federal altera entendimento sobre PIS/COFINS no Comércio Atacadista de Álcool
- Lacerda Gama Advogados
- 3 de dez. de 2024
- 2 min de leitura
Setor: Comércio Atacadista
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma nova Solução de Consulta (SC), trazendo mudanças significativas no entendimento sobre a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS nas operações realizadas por comerciantes atacadistas de álcool.
A consulta foi formulada por uma empresa atacadista que alegava que o álcool vendido por ela já estaria sujeito à tributação monofásica, recolhida pelo fabricante ou distribuidor. A dúvida principal era se haveria obrigatoriedade de recolher as contribuições com as alíquotas diferenciadas previstas no art. 5º da Lei nº 9.718/1998 e nos arts. 344 a 347 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Além disso, a empresa questionou:
Incidência tributária: atacadistas de álcool de limpeza (classificados nos NCMs 2207.20.19 e 2207.10.90) estão sujeitos às alíquotas diferenciadas ou à regra monofásica?
Aproveitamento de créditos: caso haja incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, seria permitido o crédito dessas contribuições baseado nos documentos fiscais recebidos do fabricante?
Decisão da Receita Federal
Após análise, a Receita Federal concluiu:
Incidência: atacadistas de álcool são equiparados a distribuidores de combustíveis, conforme a Resolução ANP nº 950/2023. Assim, estão sujeitos às alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas por distribuidores, conforme o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718/1998;
Aproveitamento de créditos: não é permitido o aproveitamento de créditos de da Contribuição ao PIS e da COFINS pelos atacadistas na revenda de álcool, conforme entendimento consolidado pela Medida Provisória nº 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013.
Essa Solução de Consulta revoga posicionamento anterior (SC COSIT nº 102/2024), que previa a incidência das alíquotas do § 4º-A do art. 5º para atacadistas, sem a equiparação aos distribuidores.
Os comerciantes atacadistas de álcool devem revisar suas práticas tributárias à luz desse novo entendimento, ajustando-se às exigências da RFB.
Para mais informações e uma análise personalizada sobre a situação do seu negócio, entre em contato com um de nossos advogados.
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