A Receita Federal considera que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação do regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e nem na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme Solução de Consulta COSIT nº 63, publicada em 27/12/2022.
Entretanto, para que esses valores recebidos sejam de caráter indenizatório, o beneficiário deve comprová-los, através de documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Pessoa Física.
Assim, caso o beneficiário comprove que esses valores despendidos foram em decorrência do teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora, eles podem ser considerados dedutíveis no regime do lucro real.
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