A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta n° 302/2023, que esclarece a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
A Solução de Consulta estabelece que a Contribuição para o PIS e a COFINS não incidem sobre essas receitas, inclusive quando o importador for pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no exterior, pertencente ao mesmo grupo econômico.
Para que a não incidência seja aplicada, é necessário que o pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais. Além disso, as exportações devem ser revestidas de legítimo propósito negocial e as receitas auferidas devem ser discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.
A manifestação da Receita Federal confere segurança para as empresas brasileiras que prestam serviços ao exterior, especialmente, para companhias do mesmo Grupo Econômico. A não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre exportações de serviços reduz os custos das empresas nacionais e aumentam sua competitividade no mercado internacional.
A Solução de Consulta n° 302/2023 tem efeito vinculante para todos os órgãos da administração tributária federal.
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