Receita Federal esclarece quando a cessão de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional
- 16 de jun.
- 3 min de leitura
Não setorial
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 87, de 12 de junho de 2026, esclarecendo a interpretação dos elementos que caracterizam a cessão de mão de obra para fins da vedação à opção pelo Simples Nacional prevista no art. 17, caput, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na área de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6/04), cuja única sócia ministra pessoalmente os cursos oferecidos. A dúvida surgiu após um potencial cliente recusar a contratação sob o argumento de que a atividade configuraria cessão de mão de obra, hipótese que impediria a permanência da empresa no regime simplificado.
Segundo a Receita Federal, o conceito de cessão de mão de obra previsto na Lei Complementar nº 123/2006 deve ser interpretado em conjunto com a legislação previdenciária, especialmente o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, o art. 112, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 e o art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, além das Soluções de Consulta Cosit nº 75/2021 e nº 86/2025, esta última com efeito vinculante.
Três requisitos cumulativos para a caracterização
A Receita reafirmou que a cessão de mão de obra exige a presença simultânea de três elementos: (i) colocação da mão de obra à disposição da empresa contratante; (ii) prestação dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros; e (iii) execução de serviços contínuos por segurados, relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, qualquer que seja a natureza ou a forma de contratação.
Como os três requisitos são cumulativos, a ausência de qualquer um deles afasta a configuração da cessão e, por consequência, a incidência da vedação.
Subordinação e exclusividade não são exigidas
A Solução de Consulta deixou claro que não são elementos necessários à caracterização: a subordinação “integral” da mão de obra, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão sobre os trabalhadores cedidos; e o impedimento “integral” do uso do labor dos funcionários cedidos. Esse entendimento supera interpretações anteriores que exigiam a transferência, ainda que parcial, do poder de direção.
Ausência de empregados não descaracteriza a cessão
A Receita rejeitou o argumento de que a inexistência de empregados afastaria a cessão. Como o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 refere-se ao gênero “segurados” sem especificar a espécie, o serviço executado diretamente pelo titular da empresa, igualmente segurado obrigatório como contribuinte individual, não impede a configuração do instituto. O raciocínio se reforça pelo tratamento dado ao próprio MEI na Resolução CGSN nº 140/2018.
Continuidade pressupõe necessidade permanente da contratante
Aplicando os critérios ao perfil descrito, a Receita entendeu que, em tese, os elementos da colocação à disposição e da prestação nas dependências da contratante estariam presentes. O elemento da continuidade, porém, não se verificaria, na medida em que a contratação se fundava em inexigibilidade de licitação por notório saber individual, modalidade que pressupõe característica pessoal não fungível e atende a demanda específica e não programática, configurando necessidade eventual, e não permanente. A continuidade, segundo o entendimento, não se relaciona com a periodicidade contratual, mas com a natureza permanente da necessidade da contratante.
Exceção do § 5º-B não afasta a vedação à cessão de mão de obra
A Receita também esclareceu a relação entre as exceções da Lei Complementar nº 123/2006. A revogação do art. 17, caput, inciso XI, pela Lei Complementar nº 147/2014 tornou a atividade de treinamento gerencial compatível com o Simples Nacional desde 2015, independentemente de invocação de qualquer exceção. Contudo, a proteção conferida pelo art. 17, § 1º, às atividades do art. 18, § 5º-B, não afasta a vedação específica do inciso XII. Por força do art. 18, § 5º-H, norma especial, a única exceção aplicável à cessão de mão de obra é a do § 5º-C (construção civil, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios), rol que não inclui o treinamento gerencial. Assim, a empresa pode optar pelo regime em razão de sua atividade-fim, mas estará sujeita à exclusão caso preste serviços caracterizados como cessão de mão de obra.
Recomendação aos contribuintes
A Solução de Consulta consolida critérios objetivos para a análise da cessão de mão de obra no contexto do Simples Nacional e reforça que a verificação concreta cabe ao próprio contribuinte. Recomenda-se que empresas optantes pelo regime, em especial as que prestam serviços nas dependências de seus clientes, revisem a estrutura de seus contratos à luz dos três requisitos cumulativos, com atenção especial ao elemento da continuidade, a fim de avaliar o risco de caracterização e prevenir eventual exclusão do regime simplificado.




Comentários