Receita Federal esclarece regras para dedução de despesas por titulares de cartórios
- Lacerda Gama Advogados
- 18 de mar.
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Pessoa Física
A Receita Federal do Brasil publicou, em 6 de março de 2025, a Solução de Consulta COSIT n. 27/2025, esclarecendo que titulares de serviços notariais e de registro público podem deduzir despesas com internet, serviços contábeis e honorários advocatícios da receita obtida no exercício da atividade. Essas deduções são permitidas desde que as despesas sejam essenciais para a geração de receita e a manutenção do serviço.
A medida reforça o que já está previsto no artigo 68, inciso III, do Decreto n.º 9.580/2018, e no artigo 104, inciso III, da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014. Ambas as normas permitem a dedução de despesas operacionais indispensáveis ao funcionamento da atividade, reduzindo a carga tributária dos profissionais do setor.
Além disso, a Receita Federal destacou a importância da escrituração detalhada das receitas e despesas em Livro Caixa. Para validar os lançamentos, os contribuintes devem manter documentação que comprove os valores declarados, seguindo os prazos de armazenamento exigidos pela legislação.
Outro ponto relevante da consulta é a possibilidade de compensação do saldo de deduções. Se, em um determinado mês, as despesas dedutíveis ultrapassarem o valor necessário, o excedente pode ser utilizado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano. No entanto, não é permitido transferir o saldo para o exercício fiscal seguinte, o que exige um planejamento cuidadoso para otimizar os abatimentos dentro do ano-calendário vigente.
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