Receita Federal reafirma critérios para tributação favorecida de empresas da área da saúde
- 9 de jun.
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Saúde
A Receita Federal publicou as Soluções de Consulta n. 3.024 e n. 3.025, ambas de 2 de junho de 2026, reafirmando o entendimento sobre a aplicação de percentuais reduzidos de presunção na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por empresas do setor de saúde submetidas ao regime do lucro presumido.
As manifestações seguem o entendimento já consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 147/2023 e reforçam os requisitos que devem ser observados pelos contribuintes para usufruir do tratamento tributário favorecido previsto na legislação.
Quando se aplicam os percentuais reduzidos?
Segundo a Receita Federal, as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de apoio ao diagnóstico e terapia previstos na Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 podem ser submetidas a percentuais reduzidos de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Nessas hipóteses, a base de cálculo do IRPJ poderá ser determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta, enquanto a base de cálculo da CSLL poderá ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12%. Os percentuais representam significativa redução em relação à regra geral aplicável às atividades de prestação de serviços, para as quais a legislação estabelece o percentual de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Benefício depende do cumprimento de requisitos específicos
A Receita Federal destacou que a aplicação do tratamento tributário favorecido não depende apenas da natureza da atividade desenvolvida. Para utilizar os percentuais reduzidos, a empresa deve cumprir, simultaneamente, uma série de requisitos legais e regulatórios, entre eles:
prestar serviços classificados como hospitalares ou de apoio ao diagnóstico e terapia, nos termos da regulamentação sanitária;
estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto formal quanto materialmente; e
observar integralmente as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Segundo a Receita, a ausência de qualquer um desses requisitos impede a utilização dos percentuais favorecidos.
Aplicação da regra geral na ausência dos requisitos
As Soluções de Consulta também esclarecem que, caso a empresa não atenda às exigências estabelecidas pela legislação, deverá aplicar a sistemática geral prevista para as atividades de prestação de serviços. Nessa situação, a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta.
O entendimento reforça que o enquadramento tributário diferenciado exige não apenas o exercício de determinadas atividades, mas também o atendimento das condições societárias e regulatórias exigidas pela legislação.
Maior segurança jurídica para o setor
Embora não representem inovação legislativa nem alteração de posicionamento da Administração Tributária, as Soluções de Consulta nº 3.024/2026 e nº 3.025/2026 contribuem para ampliar a segurança jurídica dos contribuintes ao reiterarem os critérios atualmente adotados pela Receita Federal. As manifestações também reforçam a importância de uma análise individualizada das atividades efetivamente desenvolvidas pelas empresas, bem como da verificação de sua estrutura societária e da regularidade perante as normas sanitárias.
Para clínicas, centros de diagnóstico, empresas de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e demais prestadores de serviços de saúde que buscam aplicar os percentuais reduzidos do lucro presumido, a observância desses requisitos continua sendo fator essencial para a manutenção do tratamento tributário favorecido.




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