Receita Federal reforça regras de alíquota zero e incidência da CIDE na cadeia da nafta
- Lacerda Gama Advogados

- 25 de nov.
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Combustíveis
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 237, a Receita Federal (RFB) detalhou o tratamento da CIDE-Combustíveis na importação e na comercialização de nafta petroquímica e de outras naftas, reforçando em quais situações se aplica a alíquota zero e quando há incidência do tributo na etapa de venda da gasolina produzida a partir desses insumos.
O ato consolida entendimentos já afirmados pela Receita Federal, reafirma posições vinculantes anteriores e confere maior previsibilidade ao planejamento tributário dos agentes da cadeia de petróleo, refino e petroquímica.
A RFB confirmou que a importação de nafta — seja petroquímica, seja classificada como “outras naftas” — configura fato gerador da CIDE, enquadrando-se no conceito de “correntes de hidrocarbonetos líquidos” previsto na Lei nº 10.336/2001. No entanto, o Decreto nº 4.940/2003 reduziu a zero a alíquota da contribuição para as correntes que não sejam destinadas à formulação de gasolina ou diesel, entendimento que permanece válido após a atualização das classificações NCM pelo Decreto nº 11.158/2022.
Na prática, a aplicação da alíquota zero depende da comprovação da destinação: cabe ao contribuinte demonstrar que a nafta foi empregada na elaboração de produtos que não se enquadram como gasolina ou diesel. Caso isso não ocorra, ou haja desvio de finalidade, há risco de exigência do tributo com os acréscimos legais.
Mesmo quando a importação usufrui da alíquota zero, permanece a incidência da CIDE-Combustíveis sobre a comercialização da gasolina no mercado interno, inclusive quando ela é produzida a partir de nafta que originalmente foi beneficiada na importação, conforme o art. 5º, I, da Lei nº 10.336/2001.
A Solução também disciplina a distribuição de responsabilidades:
Se a importadora aplicar a alíquota zero e posteriormente utilizar a nafta para produzir gasolina ou diesel — ou revender o produto a uma empresa que não seja central petroquímica — deverá recolher a CIDE não paga na importação, acrescida dos encargos legais.
Caso o desvio de finalidade ocorra na central petroquímica, a responsabilidade pelo recolhimento cabe à adquirente, conforme estabelece o Decreto nº 4.940/2003.
Outro ponto relevante é a reafirmação do entendimento sobre produção residual de combustíveis em centrais petroquímicas. Volumes de gasolina ou diesel iguais ou inferiores a 12% do total produzido não descaracterizam o direito à alíquota zero na importação da nafta, pois não são considerados como destinação para formulação de combustíveis para fins de CIDE nessa etapa.
A Solução lembra, ainda, que a redução da alíquota tem natureza objetiva: ela está condicionada ao tipo de produto e à sua destinação, e não ao perfil subjetivo do importador. O entendimento está alinhado a precedentes administrativos e a manifestações técnicas anteriores citadas no próprio ato.
Para as empresas, os principais cuidados envolvem:
manter documentação robusta que comprove a destinação da nafta;
ajustar contratos e controles internos para refletir corretamente as responsabilidades entre importadora e central petroquímica;
parametrizar sistemas fiscais para separar operações amparadas por alíquota zero na importação e aquelas em que há incidência da CIDE na venda de gasolina no mercado interno.
A Solução de Consulta reafirma a lógica de desoneração condicionada na etapa da importação, quando a nafta não integra a cadeia de formulação de combustíveis, ao mesmo tempo em que mantém a incidência da CIDE sobre a comercialização da gasolina e reforça o ônus probatório e a responsabilidade por eventuais desvios de destinação.


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