A Receita Federal afirma que o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não é um impeditivo, por si só, para fruição da imunidade tributária recíproca.
Contudo, a Solução de Consulta COSIT Nº 33/2022 reitera que, para fruição da imunidade tributária recíproca, é necessário o enquadramento da sociedade de economia mista nos seguintes requisitos: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial.
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