A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de maneira favorável ao contribuinte em pedido de redirecionamento de execução fiscal a sócios da empresa. O cerne da discussão diz respeito à suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, razão pela qual o julgamento envolveu a análise de importantes entendimentos do tribunal sobre o tema. Assim, o STJ pôde esclarecer, em benefício do contribuinte, o alcance da tese fixada no Tema 630/STJ e da Súmula 435/STJ.
Por meio do Tema 630/STJ, o STJ mantém o entendimento de que, “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Por sua vez, a Súmula 435/STJ trata da presunção da dissolução irregular nos seguintes termos: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
No caso recentemente analisado, para sustentar o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, o Fisco argumentou que, apesar de a inscrição estadual da empresa constar como cancelada, a citação ocorreu regularmente na sede do estabelecimento, o que evidenciaria a irregularidade da dissolução.
Ao analisar o processo, os ministros do STJ partiram da premissa fática fixada pelo tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da inscrição estadual da empresa executada ocorreu de ofício pelo fisco e por falta de pagamento do tributo objeto da execução fiscal.
Nesse sentido, afastaram a presunção de dissolução irregular, por entender que a empresa continuou suas atividades empresariais normalmente, sendo que o cancelamento da inscrição estadual ocorreu em virtude da inadimplência do tributo objeto da execução.
Esclareceu-se que a jurisprudência do STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente nas situações em que se demonstre a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso da dissolução irregular da empresa, sendo inadmissível que o simples inadimplemento de obrigações tributárias enseje o redirecionamento aos sócios.
Dessa maneira, concluíram que, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal, caberia ao fisco o ônus de comprovar a dissolução irregular da executada.
(STJ, AgInt nos EDcl no ARESP n. 1707105 – MS, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, v.u., j. 09.10.2023)
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