Responsável solidário: prazo para lançamento do crédito tributário só começa com sua notificação
- Lacerda Gama Advogados
- 29 de abr.
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Tributos Diretos e Indiretos
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) estabeleceu um novo e relevante entendimento: o prazo de decadência para a constituição de crédito tributário contra responsáveis solidários deve ser contado a partir da ciência individual de cada um deles, e não apenas da notificação do contribuinte principal.
A controvérsia girava em torno do marco inicial do prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Nacional para formalizar a cobrança do tributo. Segundo a decisão, se o Fisco optar por cobrar diretamente o responsável solidário, é indispensável que esse seja notificado pessoalmente, e somente a partir dessa ciência individual é que o prazo decadencial começa a correr.
O voto vencedor destacou que, quando o responsável solidário não participou do procedimento fiscal instaurado contra o contribuinte principal, não se pode estender automaticamente o prazo de decadência deste para aquele.
Como destacado no Acórdão, o tema é bastante controvertido no âmbito do CARF, inclusive, das turmas da Câmara Superior, prevalecendo, em determinados casos, o entendimento de que o prazo decadencial em relação a todos os sujeitos passivos deveria ser contado a partir da ciência do contribuinte autuado.
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