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RFB abre prazo para autorregularização de PIS e COFINS

Os contribuintes têm até 30 de novembro de 2023 para regularizar divergências entre valores escriturados em EFD-Contribuições e os débitos declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do ano-calendário de 2020. Às pessoas jurídicas classificadas como maiores contribuintes também será possível regularizar os débitos dos anos-calendário de 2021 e 2022.


A vantagem da autorregularização será o abono da aplicação de multa de ofício. Se, ao apresentar as escriturações e declarações retificadoras, for identificada a necessidade de recolhimento de contribuições, o contribuinte poderá realizar o pagamento/compensação/parcelamento somente com acréscimos legais de mora.


De acordo com informações fornecidas pela Receita Federal (RFB), as divergências podem ter origem tanto no preenchimento das EFD-Contribuições quanto em omissões, incorreções ou inexatidões presentes nas DCTFs.


A instrução da RFB é que o contribuinte “verifique as informações escrituradas nas EFD-Contribuições, especialmente nos registros M205 (Contribuição para o PIS/Pasep a Recolher – Detalhamento por Código de Receita) e M605 (COFINS a Recolher – Detalhamento por Código de Receita). Confirme se os códigos de receita informados nesses registros estão relacionados com a incidência tributária do contribuinte, no regime cumulativo, não-cumulativo ou ambos.”


Caso seja identificada alguma irregularidade, deverá promover as correções necessárias e transmitir as retificadoras, sendo que os códigos de receita e valores informados nos registros M205 e M605 devem ser reproduzidos de forma idêntica na DCTF.

Quanto ao pagamento das contribuições, a RFB informou que o Contribuinte deverá seguir o modelo já adotado pela pessoa jurídica, utilizando-se um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para cada código de receita informado em DCTF.


Caso seja de interesse do contribuinte alterar campos de um DARF já pago, este deverá preencher um formulário de pedido de Retificação de DARF (REDARF).

Também será permitido aos contribuintes o parcelamento das contribuições que forem devidas, desde que o total da dívida a parcelar não ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação tributária.


Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, estará sujeito à lavratura de autos de infração acrescidos de multa mínima de 75% e juro de mora.

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