A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento para reiterar a interpretação fazendária segundo a qual as despesas incorridas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS. Para tanto, tais despesas devem resultar em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros ou dar origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços. Segundo a RFB, nesses casos, há um esforço bem-sucedido e os resultados gerados pelo desenvolvimento do produto se tornam essenciais à produção do bem vendido ou à prestação do serviço, vez que passam a constituir elemento estrutural e inseparável do processo ou sua falta os priva de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Estariam atendidos, assim, os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 779), para a configuração do insumo de que trata o art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
(Solução de Consulta COSIT n. 142/2023, publicada em 10.8.2023, edição n. 152, seção 1, p. 32)
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