RFB esclarece critérios de elegibilidade do PERSE e confirma aplicação do benefício ao adicional de IRPJ
- Lacerda Gama Advogados
- 25 de fev.
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Setor: Tributos Diretos | Entretenimento e eventos
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 17/2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021. A principal questão abordada foi a possibilidade de aplicar a alíquota zero do PERSE ao adicional de 10% do IRPJ.
Essa decisão impacta diretamente empresas do setor de eventos que buscam reduzir sua carga tributária. Confira a seguir os principais pontos do entendimento da Receita Federal.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi realizada por uma empresa do ramo de parques temáticos, constituída para dar continuidade às atividades de um parque já existente, mas operando sob um novo CNPJ, em razão das regras para concessões de serviços públicos.
Antes, essa mesma atividade era desempenhada por uma empresa que detinha 50% do capital social da nova sociedade. A mudança ocorreu apenas para adequação contratual, sem alteração na atividade exercida. Diante disso, a empresa questionou se poderia usufruir dos benefícios do PERSE, argumentando que sua operação era uma mera continuidade da prestação de serviços já realizada anteriormente.
Além disso, a consulente pediu esclarecimentos sobre a inclusão do adicional de 10% do IRPJ na alíquota zero prevista na legislação do PERSE.
Fundamentos da Receita Federal
A Receita Federal analisou a legislação do PERSE e destacou dois pontos essenciais:
1. Redução de Alíquota do IRPJ e Adicional
A Solução de Consulta reafirmou que o benefício do PERSE engloba tanto a alíquota regular do IRPJ quanto o adicional de 10% incidente sobre lucros acima de R$ 20.000,00 mensais, em linha com a Solução de Consulta COSIT n. 226, de 2 de outubro de 2023;
Isso significa que as empresas elegíveis ao programa, e que apurem lucro trimestral superior a R$ 60.000,00, podem usufruir da alíquota zero sobre toda a sua tributação do IRPJ.
2. Critérios para elegibilidade ao Benefício Fiscal
A Receita Federal reafirmou que, para usufruir do benefício do PERSE, a empresa deve:
Ter inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 18 de março de 2022;
Exercer, nessa data, uma atividade econômica incluída no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, bem como no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021;
Possuir um código CNAE correspondente às atividades beneficiadas pelo programa.
No caso analisado, a consulente não possuía CNPJ ativo na data de corte estabelecida na legislação, qual seja, 18 de março de 2022, ainda que a mesma atividade fosse exercida por pessoa jurídica do seu grupo econômico que atendesse aos requisitos legislativos naquela data-base.
Assim, a Receita Federal deixou claro que o benefício do PERSE é individual para cada CNPJ e não pode ser transferida entre empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo.
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