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RFB esclarece os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial

Conforme divulgamos no informativo do dia 09.01.2024, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF n. 14, que estabelece limites mensais para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado na compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).


A RFB disponibilizou um “Perguntas e Respostas” no site do Governo Federal para sanar eventuais dúvidas dos contribuintes referentes aos limites para utilizar os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.  


De acordo com a RFB, o limite mensal para utilização dos créditos deve ser calculado com base no valor atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação, da integralidade do crédito judicial, dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa que regulamenta o tema, correspondente à faixa de valor do crédito. Isso é, se o valor do crédito for de, por exemplo, R$240.000.000,00 e, sendo de 30 meses o prazo mínimo para compensação, o valor máximo que a ser compensado no mês será R$8.000.000,00.


A limitação será calculada por processo de habilitação, aplicável em todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF n. 14/2024.


A RFB indicou que o valor atualizado do crédito tributário, na data da primeira declaração de compensação entregue, servirá apenas como parâmetro para o cálculo da limitação mensal, podendo o contribuinte continuar a atualizar o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira. 

Ou seja, o contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. A alteração legislativa apenas modifica o prazo para utilização do crédito.


Uma alteração bastante significativa introduzida pela legislação diz respeito ao prazo para utilização do crédito tributário. Isso porque os créditos iguais ou superiores a R$10.000.000,00, poderão ser compensados inclusive após 5 anos.


Na eventualidade de o contribuinte não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante máximo mensal, o valor não utilizado não poderá ser somado aos meses subsequentes.


O contribuinte poderá retificar antes de qualquer ato de ofício da RFB eventual declaração de compensação que estiver em desacordo com a limitação estabelecida. Se for constatada a transmissão de declaração de compensação em desacordo com o limite mensal, essa será considerada não declarada, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

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