A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 309/2023, entendimento a respeito do creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, sob o regime da não cumulatividade, para empresa que atua na produção de água clarificada, desmineralizada ou potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta.
No caso, a Consulente esclareceu que o seu processo produtivo ocorre em ambientes que geram riscos de acidentes de trabalho graves ou fatais, pelo que, dentre outras medidas, é obrigada a contratar pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de apoio à segurança do trabalho, compreendendo, mais precisamente, as atividades de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura. Tal obrigação decorre, expressamente, das Normas Regulamentadoras MTE n. 33 e 35, que tratam sobre segurança e saúde no trabalho em espaços confinados e trabalho em altura.
Segundo a RFB, dão direito a crédito os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços exigidos pelas referidas normas para viabilizar as atividades da mão de obra empregada no referido processo produtivo.
Isso porque o art. 177, caput, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 prevê que se considera insumos – de que trata o art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 – “os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades”, o que se aplica ao caso analisado.
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