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RFB reconhece direito de creditamento de PIS/COFINS sobre água utilizada por lavanderias

As empresas de lavanderia podem utilizar as despesas incorridas com água para abatimento dos valores a serem recolhidos a título de PIS e COFINS, desde que se trate de água destinada especificamente para a prestação dos serviços de lavanderia. Este é o entendimento consignado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 173/23.


A RFB consignou que a aquisição de água nestes termos configura aquisição de insumos, cujos custos são passíveis de creditamento com os valores devidos pelas aludidas contribuições.


O conceito de insumo foi definido pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento do RESP n. 1.221.170/PR. Neste julgamento, restou determinado que um bem ou serviço pode ser considerado insumo quando atender ao critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ou ao critério da relevância, que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo ou de exigências legais.


Contudo, a relevância ou a essencialidade da água destinada à prestação de serviços típicos de lavanderia não pode ser estendida para a água utilizada nas atividades coadjuvantes da prestação destes serviços, tais como a limpeza e manutenção do estabelecimento da empresa.


Por isso, a Solução de Consulta COSIT nº 173/23 consignou também a necessidade de que a destinação da utilização da água seja devidamente documentada e controlada, inclusive por rateio, caso a água seja utilizada para finalidades diversas.


(Solução de Consulta COSIT nº 173/23, publicada em 17.08.2023, seção 1, pag. 54)

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