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RFB reitera entendimento sobre a impossibilidade de tomada crédito de despesas com royalties

Em 16.7.2021, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) manifestou entendimento, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116, no sentido de que os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.


Em sua fundamentação, a COSIT alegou ser imprescindível que os valores que originam os créditos sejam decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, o que não ocorreria na cessão do direito de uso de marcas e de outros objetos de propriedade intelectual da franqueadora. Ainda, segundo a COSIT, não seria cabível o exame dos critérios de essencialidade e de relevância estabelecidos pelo STJ para a conceituação de insumos, uma vez que os referidos parâmetros devem ser aferidos apenas em relação a bens ou serviços adquiridos.


O entendimento ora adotado está em linha com posicionamentos anteriores da RFB sobre o tema. A título exemplificativo, cita-se a Solução de Consulta COSIT nº 117, de 28.7.2020.

A despeito disso, a causa não está perdida para o contribuinte, que conta com o entendimento favorável do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de sua Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Inclusive, em recente manifestação, a 3ª Turma da CSRF decidiu que os gastos com royalties estão compreendidos pelo conceito de insumo, e logo, geram créditos da COFINS-Importação.

Na esfera judicial, por sua vez, não há jurisprudência consolidada sobre o tema.

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