O Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 04 de março de 2024, a Lei Estadual n. 10.278/2024 para prorrogar o prazo de fruição de benefícios fiscais relativos ao ICMS para as empresas fluminenses do setor óptico e alimentício, bem como para as indústrias de papel higiênico e demais itens de higiene pessoal (como papel toalha, guardanapos, fraldas, lenços umedecidos e absorventes).
Originalmente, o regime diferenciado de tributação estava previsto pelos Decretos n. 36.448/2004 (setor óptico), n. 44.636/2014 (setor alimentício) e n. 45.780/2016 (setor de higiene pessoal), e foi reinstituído pelo Decreto n. 46.409/2018, com prazo de vigência previsto até dezembro de 2024, março de 2024 e outubro de 2026, respectivamente.
Após acordos realizados no Congresso Nacional em razão da Reforma Tributária, os benefícios foram estendidos até 31 de dezembro de 2032. Dentre eles, destaca-se, em comum, o direito à postergação do recolhimento do ICMS devido pela aquisição de ativo fixo, insumos e matérias-primas. Além disso, cada setor conta com benefícios próprios, quais sejam:
Setor óptico | Redução da base de cálculo do ICMS para que se aplique a alíquota de 14% |
Setor alimentício | Crédito presumido de ICMS nas operações de saída de mercadorias, alíquota entre 3% a 5% |
Setor de higiene pessoal | Crédito presumido de ICMS nas operações de saída de mercadorias, com alíquota de 3%. |
Por fim, para que as tais empresas possam se valer do regime especial, será necessário que, no momento de concessão dos benefícios, apresentem plano de descarbonização de suas atividades.
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