No início deste mês, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.801/2024, que cria as debêntures de infraestrutura. Essa modalidade de debênture recebe seu nome em função da destinação dos recursos captados por seu intermédio: (i) implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura; (ii) produção econômica intensiva em pesquisa; ou (iii) desenvolvimento e inovação.
A nova Lei permite que sociedades de propósito específico que sejam concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de Sociedade por Ações e seus controladores, emitam debêntures através de ofertas públicas, desde que suas receitas sejam vinculadas às finalidades dispostas acima.
A proposta é inovadora do ponto de vista econômico e colabora com o desenvolvimento da infraestrutura no Brasil. Do ponto de vista tributário, é igualmente interessante e disruptiva.
Diferentemente das antigas debêntures incentivadas, em que os investidores contam com isenção ou redução tributária, as debêntures de infraestrutura concedem ao emissor do título redução de 30% da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os juros pagos aos detentores dos títulos.
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