O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADIn 4.905 e o RE 796.939, declarou inconstitucional a multa isolada de 50% aplicada em razão de não homologação da compensação realizada pelos contribuintes. A decisão unânime põe fim a uma penalidade que vinha gerando insatisfação entre os contribuintes, que a consideravam abusiva e contrária ao direito de petição.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou a multa inconstitucional por não se tratar de ato ilícito suficiente para justificar uma penalidade automática. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, ressaltou que a multa poderia ser aplicada em casos de comprovada má-fé do contribuinte, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
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A compensação de tributos ocorre quando há o encontro de contas entre débitos e créditos tanto do contribuinte quanto da União Antes da decisão do STF, a multa de 50% era aplicada em casos de indeferimento do pedido, além de outra multa de 20% e juros baseados na taxa Selic pelo atraso no pagamento. Essa penalidade havia sido estabelecida em 2010, através da Lei 12.249.
O impacto para as empresas com a extinção dessa multa é positivo, pois as compensações tributárias fazem parte do dia a dia e, muitas vezes, envolvem valores milionários.
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