Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.117 e 7.123), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria em sessão do Plenário para declarar inconstitucionais os dispositivos normativos que estabeleciam alíquotas majoradas de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. As leis declaradas inconstitucionais, por unanimidade dos ministros, são do Distrito Federal e de Santa Catarina. Houve a aplicação da modulação dos efeitos, para que a decisão da Corte só produza efeitos a partir de 2024, estando ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. Desta forma, a partir de 2024, a alíquota de ICMS não poderá exceder o percentual aplicado às operações em geral nestes estados, que em Santa Catarina é de 17% e no Distrito Federal é de 18%. O entendimento unânime foi proferido pelo relator, Ministro Dias Toffoli, que aplicou o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), em que foi julgada inconstitucional a instituição de alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços, por ferir o princípio da seletividade, que permite a diferenciação da alíquota para um produto ou serviço conforme a sua essencialidade.
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