No dia 29 de janeiro de 2024, foi publicada decisão monocrática proferida nos autos do RE 1.392.260, pelo Ministro Relator André Mendonça, que autorizou a cobrança da Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) em conjunto com a fatura de energia elétrica.
Na ocasião, foram apreciados Recursos Extraordinários interpostos pela Concessionária de fornecimento de energia elétrica (Light Serviços de Eletricidade S.A.), pelo Município de Queimados/RJ e pela ANEEL.
A Light Serviços de Eletricidade S.A. apontou violação aos art. 2º, 5º, II,149 e 175 da CFRB, uma vez que celebrou contrato com o Município (com base na Lei Municipal n. 1.215/2002) para cobrar esta Contribuição através das contas de energia elétrica, motivo pelo qual “a cobrança da COSIP através das faturas emitidas pela Recorrente em um único código de barras encontra-se absolutamente de acordo com a Constituição Federal”.
Por outro lado, ao interpor o Recurso Extraordinário, o Município de Queimados alegou violação aos arts. 1º, caput, 2º, 18, 37 e 149-A da CFRB, pois seria facultado ao Município escolher a forma de cobrança da COSIP (por um ou dois códigos de barra).
Por fim, a ANEEL indicou em seu Recurso Extraordinário que “a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica da LIGHT, mediante convênios firmados com o Município está plenamente em acordo com a previsão legal e constitucional concernente à matéria, não podendo ser imposta à ANEEL nenhuma responsabilidade”.
Ao analisar a controvérsia, o Ministro Relator reformou o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, para observar a orientação do STF, firmada no julgamento do RE n. 573.675/RG, (Tema 44 de Repercussão Geral), reconhecendo, assim, a constitucionalidade da cobrança da COSIP em conjunto com a conta de energia elétrica.
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