O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou ontem (18.12.2023) o julgamento virtual do RE 593544 (Tema 504), que trata da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, favorável ao contribuinte.
A discussão da matéria vinha gerando insegurança aos contribuintes, haja vista a divergência interpretativa nas esferas administrativa e judicial. Desde 2019, o STJ tem consolidado o entendimento de que “créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL”. Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que “os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS”, posição frontalmente contrária a esta estabelecida pelo STF.
É salutar, nesse sentido, o julgamento do STF, uma vez que põe fim à controvérsia, assegurando ao contribuinte uma posição definitiva sobre a questão.
De forma sintética, o entendimento manifestado pelo STF no julgamento do Tema 504 foi no sentido de que os créditos presumidos de IPI não constituem faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Para tanto, foram desenvolvidas importantes contribuições sobre a natureza jurídica do crédito presumido de IPI (subvenção corrente) e sobre o conceito constitucional de faturamento e receita.
Ao fim, prevaleceu a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento".
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