O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão relevante sobre a imunidade tributária de produtos destinados à exportação, delimitando seu alcance. Conforme deliberado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), em sessão virtual encerrada em 7/11, a Corte decidiu que a imunidade tributária se aplica exclusivamente aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final, não abrangendo toda a cadeia produtiva.
Na ocasião, o Estado de Santa Catarina contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de empresa exportadora. O argumento do estado baseava-se no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que isenta do ICMS apenas as operações destinadas ao exterior.
Prevaleceu na decisão o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na produção de mercadorias para exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser estabelecido por meio de lei complementar, conforme a emenda constitucional.
O ministro Gilmar Mendes destacou, ainda, que a imunidade tributária tem o propósito de incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros. No entanto, enfatizou que apenas os bens que se integram fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento de ICMS, vez que sujeitos à incidência tributária na entrada e na saída da mercadoria. O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Por sua vez, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e tributadas, abrangendo também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que impactam no preço de exportação. Votaram nesse sentido os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça.
A decisão esclarece, assim, as condições para o aproveitamento de créditos de ICMS em operações relacionadas à exportação.
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