O supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás, que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações, em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. O ministro Edson Fachin explicou que, em concordância com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS, o estado não poderá estabelecer, alíquotas superiores as cobradas em operação geral. Isso ocorre com o intuito de garantir a não incidência do imposto sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade[1], julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão encerrada em 26/8.
[1] ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122.
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